
Um morador do Distrito Federal, hoje com 24 anos, foi diagnosticado com miocardite aguda após procurar atendimento na rede pública de saúde em quatro ocasiões, entre os dias 20 e 27 de novembro de 2023. Nas unidades públicas, ele foi medicado com analgésicos e anti-inflamatórios, mas não recebeu diagnóstico conclusivo.
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O paciente relatou dor no peito, no ombro, no braço e dificuldade para respirar. No primeiro atendimento, realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sobradinho, ele foi diagnosticado com pneumonia e liberado. Três dias depois, procurou o Hospital Regional de Sobradinho, onde foi encaminhado a um ortopedista em razão da dor no braço e recebeu prescrição de dipirona e diclofenaco.
Sem melhora no quadro, retornou à UPA, onde realizou novos exames. De acordo com a defesa, não houve diagnóstico claro. Na última tentativa pela rede pública, foi informado que o Hospital Regional de Sobradinho atendia apenas casos classificados como emergência, e que sua condição não se enquadrava nos critérios.
Diante da continuidade dos sintomas, o jovem procurou um hospital particular na Asa Norte. No local, foi diagnosticado com miocardite aguda e submetido a cateterismo. O procedimento identificou inflamações no músculo cardíaco. Ele permaneceu internado por dois dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com custo de R$ 39 mil.
Decisão judicial
O paciente ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal, alegando falhas no atendimento prestado pela rede pública. Em decisão proferida em 12 de maio de 2025, a Justiça determinou que o governo local deve arcar com os custos da internação. Em nova decisão, datada de 6 de junho, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação e acrescentou indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
O acórdão afirma que houve omissão do Estado, com base na constatação de que o paciente buscou atendimento diversas vezes sem receber diagnóstico apropriado, sendo corretamente atendido apenas na rede privada. O colegiado entendeu que a demora no atendimento caracterizou falha na prestação do serviço público de saúde, com risco à integridade física e mental do paciente.